A Justiça Federal do Tocantins concedeu antecipação dos efeitos da
tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a
União e o Estado do Tocantins, para o fim de suspender os arts. 2º e 3º da
Resolução CNE/CEB nº 1/2010, arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010,
ambas editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
bem como do art. 4º da Resolução CEE/TO nº 1/2011, que restringem,
indevidamente, o acesso ao ensino infantil aos 4 anos de idade, completados até
31 de março do ano da matrícula e o acesso ao ensino fundamental aos 6 anos de
idade completados até 31 de março do ano da matrícula, de modo que as crianças
que nasceram após esta data limite, são matriculadas na série imediatamente
anterior, ofendendo ao princípio da isonomia. Segundo o magistrado, os
dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria não fazem esta
indevida restrição.
Citado, o Estado do Tocantinsalegou que “nossas crianças não precisam ir mais cedo
para a Escola. Elas precisam é de mais convivência familiar”.
A Justiça Federal do Tocantins não acolheu os argumentos, já que as
crianças não precisam apenas de proteção familiar, mas também de educação
regular, ao contrário do que sustentado e deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela, para determinar a suspensão dos
efeitos das referidas resoluções, no âmbito do território do Estado do
Tocantins.
Segundo o juiz prolator da decisão, da 2ª Vara Federal, há informações
nos autos de que outros Estados da região Sul e Sudeste, já não mais praticam
estas condutas ilegítimas, na medida em que garantem o acesso irrestrito das
crianças à rede pública ou privada de ensino básico, independentemente de
datas.
De acordo com a decisão “não
é legítimo que o direito subjetivo da criança deste Estado do Tocantins à
educação nos níveis mais elevados de ensino, segundo sua própria capacidade,
consagrado constitucionalmente, reste diminuído por força de meras normas
administrativas como resoluções, portarias e circulares”.
Portanto, com o provimento judicial, ficam garantidas, neste Estado do
Tocantins, as matrículas de crianças com 4 anos de idade, no ensino infantil, e
com 6 anos de idade, no ensino fundamental, independentemente da data em que
completarem tais idades, isto é, antes ou após o dia 31 de março do ano em
curso.
POSTADO NO SITE CONEXÃO TOCANTINS.
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