SÓ O SENHOR É DEUS!

Faço chegar a minha justiça, e não estará ao longe, e a minha salvação não tardará; mas estabelecerei em Sião a salvação, e em Israel a minha glória.
Examinais as Escrituras, porque vós cuidais ter nelas a vida eterna, e são elas que de mim testificam;

A mão de Deus

A mão de Deus
Aconteceu em Portugual.

sexta-feira, 28 de março de 2014

AGORA É OBRIGAÇÃO! O TOCANTINS DEVERÁ ATENDER A LEI EDUCACIONAL ASSIM COMO O RESTO DO PAÍS.

A Justiça Federal do Tocantins concedeu antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Estado do Tocantins, para o fim de suspender os arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, ambas editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, bem como do art. 4º da Resolução CEE/TO nº 1/2011, que restringem, indevidamente, o acesso ao ensino infantil aos 4 anos de idade, completados até 31 de março do ano da matrícula e o acesso ao ensino fundamental aos 6 anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula, de modo que as crianças que nasceram após esta data limite, são matriculadas na série imediatamente anterior, ofendendo ao princípio da isonomia. Segundo o magistrado, os dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria não fazem esta indevida restrição.
Citado, o Estado do Tocantinsalegou que “nossas crianças não precisam ir mais cedo para a Escola. Elas precisam é de mais convivência familiar”.
A Justiça Federal do Tocantins não acolheu os argumentos, já que as crianças não precisam apenas de proteção familiar, mas também de educação regular, ao contrário do que sustentado e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos efeitos das referidas resoluções, no âmbito do território do Estado do Tocantins.
Segundo o juiz prolator da decisão, da 2ª Vara Federal, há informações nos autos de que outros Estados da região Sul e Sudeste, já não mais praticam estas condutas ilegítimas, na medida em que garantem o acesso irrestrito das crianças à rede pública ou privada de ensino básico, independentemente de datas.
De acordo com a decisão “não é legítimo que o direito subjetivo da criança deste Estado do Tocantins à educação nos níveis mais elevados de ensino, segundo sua própria capacidade, consagrado constitucionalmente, reste diminuído por força de meras normas administrativas como resoluções, portarias e circulares”.
Portanto, com o provimento judicial, ficam garantidas, neste Estado do Tocantins, as matrículas de crianças com 4 anos de idade, no ensino infantil, e com 6 anos de idade, no ensino fundamental, independentemente da data em que completarem tais idades, isto é, antes ou após o dia 31 de março do ano em curso.
POSTADO NO SITE CONEXÃO TOCANTINS.

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