SÓ O SENHOR É DEUS!

Faço chegar a minha justiça, e não estará ao longe, e a minha salvação não tardará; mas estabelecerei em Sião a salvação, e em Israel a minha glória.
Examinais as Escrituras, porque vós cuidais ter nelas a vida eterna, e são elas que de mim testificam;

A mão de Deus

A mão de Deus
Aconteceu em Portugual.

quinta-feira, 27 de março de 2014

SAIBA O QUE É O MARCO CIVIL DA INTERNET E VEJA O QUE PODE MUDAR PARA NÓS, USUÁRIOS.




 O Marco Civil da internet foi aprovado nesta semana na Câmara dos Deputados e deve passar pelo Senado Federal sem qualquer alteração.
Essa nova legislação brasileira, considerada a Constituição da Internet, é vista por especialistas como a mais avançada do planeta e deve guiar outros países em futuras regulamentações.


Ela foi montada com a participação de especialistas e de ampla contribuição popular.

Após a espionagem da Agência de Segurança Americana (NSA) e do pronunciamento duro da presidente Dilma Roussef na Assembleia das Nações Unidas contra o uso indevido da internet, o nosso país passou a ser visto com outros olhos, principalmente contra os abusos governamentais e de empresas.
Mas você sabe o que pode mudar na sua vida com a nova lei?

O projeto de lei define direitos e proibições no uso da internet.

Garante, por exemplo, a liberdade de expressão, e a proteção da privacidade e dos dados pessoais, e evita a discriminação da informação.

O Artigo 7º, por exemplo, fala dos direitos e garantias dos usuários.

Acesse aqui e Leia a íntegra da redação final do Projeto de Lei nº2.126-B/2011.

Leia abaixo o Artigo 7º, mas não deixe de ler a íntegra do documento, que após aprovado vai pautar a sua vida na rede e fora dela.

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício 
da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes 
direitos: 

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante  consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação
de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais  como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no  Brasil. 

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